30 de maio de 2008

A democracia na América (VIII)

(Continuação da postagem anterior.)

Livro I -- Parte II -- Capítulo VIII: Do que mitiga nos Estados Unidos a tirania da maioria.

Para evitar os possíveis problemas ocasionados com a tirania da maioria, como explicado no capítulo anterior, Tocqueville define a lei como contrapeso a esta tirania, que é decorrente da democracia. Assim, são os juristas -- incumbidos da tarefa de julgar as leis criadas pelo poder legislativo, local onde mais provavelmente ocorreria a tirania da maioria -- que têm a função de contrabalançar esta tendência legislativa de transformar-se em déspota.

O raciocínio de Tocqueville é o seguinte: os juristas têm ainda traços aristocráticos, pois se consideram superiores ao restante da população (aristocracia intelectual). Por ocuparem, sem contestação, uma posição elevada na sociedade, e ainda por serem um pouco aristocráticos, os juízes possuem um caráter mais conservador. Querendo-se manter com este status, os juristas irão barrar aquelas leis criadas pelo poder legislativo que possam acabar com a democracia -- leis que representariam a tirania da maioria e que, consequentemente, acabariam com seus privilégios. Ora, o povo não desconfia dos juristas, justamente por saber que eles servem à sua causa, e por saberem também que são pessoas mais sábias e teoricamente honestas. Forma-se assim um círculo vicioso, com os juristas beneficiando-se da sua posição social e, ao mesmo tempo, evitando que a tirania da maioria instale-se no poder.

Esta situação confere um grande poder político aos juristas, pois eles podem fazer o Estado seguir um caminho que represente apenas seus interesses, e não os da maioria -- no "bom sentido". "Armado do direito de declarar inconstitucionais as leis, o magistrado americano penetra incessantemente nos negócios políticos; não pode forçar o povo a fazer leis, mas pelo menos o constrange a nunca ser infiel às suas próprias leis e a permanecer de acordo consigo mesmo".

Caso o poder dos magistrados fosse diminuído, não apenas o poder judiciário seria atacado, mas também a própria república democrática. Ainda, por serem os juristas a única classe esclarecida na qual o povo confia, são eles os chamados a ocupar a maior parte das funções públicas.

Tocqueville define muito bem os juristas quando diz que estes "constituem, nos Estados Unidos, uma força que pouco se teme, que mal se percebe, que não tem qualquer bandeira própria, que se curva com flexibilidade às exigências do tempo e deixa-se ir sem resistência a todos os movimentos do corpo social; mas envolve a sociedade inteira, penetra em cada uma das classes que a compõem, trabalha-a em segredo, age sem cessar sobre ela, contra a sua vontade, e acaba por modelá-la conforme os seus desejos".

Finalmente, Tocqueville entra na questão do júri, definindo-o não só como uma instituição judiciária, mas também -- e principalmente -- como uma instituição política. Segundo ele, o júri, "se é verdade que exerce grande influência sobre o destino dos processos, também é certo que exerce um bem maior ainda sobre os próprios destinos da sociedade". Isso porque "a instituição do júri coloca o próprio povo, ou pelo menos uma classe de cidadãos, na cadeira do juiz. A instituição do júri, por isso mesmo, põe a direção da sociedade nas mãos do povo ou daquela classe".

O júri é benéfico porque dá aos cidadãos o hábito do juiz, ou seja, os cidadãos encarnariam a responsabilidade que um juiz possui, quando aqueles fossem participar de um júri. Este fato faria com que os cidadãos tornassem-se melhores, mais responsáveis, respeitando a coisa julgada e espalhando a idéia de direito. Ainda, o júri mostra a equidade aos homens, pois o cidadão vê que, ao julgar seu vizinho, poderá ser um dia julgado por este ou por outro vizinho qualquer. O júri faz o cidadão sentir que tem deveres a cumprir para com a sociedade, formando o discernimento e aumentando o esclarecimento do povo. Serve, portanto, para a educação do povo.

Segundo Tocqueville, o júri pode ainda influenciar o juiz que, na hora de decidir, lembra-se do júri que julgou o caso. É desta forma que se dá a influência política do júri, pois, influenciando o juiz, este irá julgar uma lei criada pelo legislativo de forma a seguir não apenas a sua própria vontade, mas também a vontade daqueles que fizeram parte do júri.

Referências Bibliográficas

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Tradução, prefácio e notas de Neil Ribeiro da Silva. Ed. Belo Horizonte, Ed. Itatiaia: São Paulo; Ed. USP, 1977.

Nenhum comentário: