16 de maio de 2008

Os artigos federalistas (VIII)

(Continuação da postagem anterior.)

Número LXIII

Neste artigo, Madison continua o assunto do artigo anterior, falando sobre o Senado, referindo-se à duração do mandato de seus membros, bem como da impossibilidade de o Senado vir a corromper-se.

Madison refere-se novamente à estabilidade do Senado como sendo necessária, principalmente, para os olhos das outras nações. Ele chega a dizer que, às vezes, o que as outras nações dizem sobre os Estados Unidos pode ser "o melhor guia a seguir".

Outro ponto para justificar um mandato maior para os senadores é o fato de que pode haver "falta (...) da devida responsabilidade do governo para com o povo, fruto da mesma freqüência de eleições que, em outros casos, gera tal responsabilidade". Com esta afirmação, Madison quer dizer que, caso o mandato seja muito curto, os senadores poderiam tentar beneficiar a si mesmos, ao invés de lutar por melhores condições para os seus Estados. Afinal de contas, como o mandato é curto, o senador poderia tentar retirar o máximo de vantagens para si, esquecendo-se do Estado de onde veio. Com um mandato maior, o senador pode ocupar-se na preparação de leis consistentes, pois terá mais tempo para estudar o assunto ao qual a lei se refere.

Madison faz uma comparação entre a república americana e as repúblicas antigas (Grécia, Roma e Cartago), afirmando que todas estas últimas possuíam Senado -- ou alguma outra forma de representação equivalente ao Senado. Madison ressalta, contudo, a diferença entre as repúblicas antigas e a república federativa americana, com um governo representativo.

Madison, então, ataca os contrários à idéia de os membros do Senado serem escolhidos pelos legislativos estaduais. Ele diz que, para se conseguir retirar a liberdade da população -- condição na qual o Senado estaria governando para uma minoria --, seria preciso, "em primeiro lugar, de se corromper a si mesmo; em seguida, teria de corromper os legislativos estaduais para depois corromper a Câmara dos Representantes e finalmente corromper o povo em geral". Todas estas dificuldades, aliadas ao fato de que os componentes do Senado seriam pessoas "boas", fariam com que o Senado não legislasse para uma minoria.

Madison conclui dizer que "o Senado federal jamais será capaz de se transformar, por usurpações graduais, em um corpo independente e aristocrático". Caso isso acontecesse, a Câmara dos Representantes seria capaz de restaurar a Constituição, em sua forma e princípios originais.

Número LXXVIII

Hamilton irá discutir, neste artigo, a questão do poder Judiciário, explicando como os juízes serão designados, quais as condições sob as quais irão permanecer em seus cargos e como será realizada a partilha da autoridade judiciária entre diferentes tribunais e suas relações mútuas.

Em relação à designação dos juízes, Hamilton diz que "o presidente deverá nomear, [juntamente] com o conselho e a aprovação do Senado, (...) juízes da Corte Suprema". É necessário que a nomeação e a aprovação sejam feitas juntamente com o Senado, para que, "quando um homem tivesse dado provas satisfatórias de sua adequação a qualquer cargo, um novo presidente seria impedido de tentar uma mudança em benefício de uma pessoa que lhe fosse mais agradável". Por outro lado, o ato de nomear deve ser de competência do Executivo, tendo em vista que este poder é relativamente fraco, se comparado com o poder Legislativo.

Em relação às condições sob as quais os juízes permanecerão em seus cargos, Hamilton levanta três itens principais: tempo de permanência no cargo, remuneração e precauções em relação à responsabilidade do cargo.

De acordo com o que foi definido na Convenção, os juízes ficarão no cargo enquanto exibirem bom comportamento. Segundo Hamilton, este critério "é o melhor recurso que se poderia conceber para assegurar uma administração das leis equilibrada, íntegra e imparcial".

Hamilton entra, então, na questão da fragilidade do poder Judiciário frente aos outros dois poderes. O poder Executivo, diz ele, é o que detém "a espada", ou seja, é aquele que realmente age; o poder Legislativo é aquele que detém "a bolsa", ou seja, é o poder que controla como as riquezas do país serão aplicadas, através das leis. Já o poder Judiciário não possui nenhuma iniciativa e, portanto, é o poder mais fraco de todos. Necessita-se, desta forma, de mecanismos que fortaleçam a sua ação.

Um destes mecanismos é o conceito de que "os tribunais foram concebidos para ser um intermediário entre o povo e o legislativo, de modo a, entre outras coisas, manter este último dentro dos limites atribuídos a seu poder". Isto significa dizer que os legisladores não podem aplicar a lei de acordo com a sua própria vontade; a decisão de como a lei criada pelo poder Legislativo deve ser aplicada ao povo é tomada pelo poder Judiciário. Afinal de contas, os legisladores não podem criar leis que vão contra os princípios constitucionais, ou seja, não podem criar leis que porventura os beneficiem, em detrimento do povo. "A interpretação das leis é o domínio próprio e particular dos tribunais", diz Hamilton. Os juízes devem definir o sentido fundamental da Constituição -- lei maior de uma nação -- e aplicá-lo sempre que for necessário -- caso o Legislativo crie uma lei que vá de encontro à Constituição, cabe ao poder Judiciário definir que a Constituição deve ser seguida, e não tal lei.

Este argumento pode levar a pensar que o judiciário seria um poder superior ao legislativo. Hamilton nega este pensamento, dizendo que "(...) o poder do povo é superior a ambos [legislativo e judiciário], e que, quando a vontade do legislativo, expressa em suas leis, entra em oposição com a do povo, expressa na Constituição, os juízes devem ser governados por esta última e não pelas primeiras".

Esta "dependência" do legislativo em relação ao judiciário traz mais um ponto positivo, que está implícito na argumentação: como os legisladores sabem que possíveis leis que beneficiariam uma minoria serão vetadas pelo judiciário, os próprios legisladores já iriam se imbuir de um "espírito popular", no sentido de que criariam leis corretas, em benefício do povo, leis estas que não seriam vetadas pelo judiciário.

Hamilton justifica o mandato vitalício para os juízes pelo fato de que estes devem ser adeptos inflexíveis e uniformes aos direitos da Constituição. Isto significa dizer que os juízes, por ficarem um grande período no seu cargo, iriam ganhando experiência, além de defenderem sempre os direitos do povo contidos na Constituição. Se a designação fosse periódica, o juiz poderia deixar-se levar por interesses pequenos e imediatos, ao invés de defender a lei maior. Além disso, pelas leis compreenderem um conjunto volumoso de informações, é necessário um "longo e laborioso estudo", o qual, obviamente, demanda também bastante tempo. Se o mandato do juiz fosse temporário, a administração da justiça seria deixada "em mãos menos capacitadas e menos qualificadas para conduzi-la com proveito e dignidade".

(Continua na próxima postagem.)

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