5 de maio de 2008

Liberalismo (IV)

(Continuação da postagem anterior.)

No que se refere à relação de concepção liberal do Estado, o ponto de partida foi o célebre discurso de Benjamin Constant sobre A liberdade dos antigos comparada com a dos modernos. Para Constant, a liberdade dos modernos, que deve ser promovida e desenvolvida, é a liberdade individual em sua relação com o Estado, aquela liberdade de que são manifestações concretas as liberdades civis e a liberdade política (ainda que não necessariamente estendida a todos os cidadãos), enquanto a liberdade dos antigos, que a expansão das relações tornou impraticável, e até danosa, é a liberdade entendida como participação direta na formação das leis através do corpo político cuja máxima expressão está na assembléia dos cidadãos. Identificada a democracia propriamente dita sem outra especificação, com a democracia direta, foi-se afirmando, por meio dos escritores liberais, a idéia de que a única forma de democracia compatível com o Estado liberal, isto é, com o Estado que reconhece e garante alguns direitos fundamentais, como são os direitos de liberdade de pensamento, de religião, de imprensa, de reunião, etc., fosse a democracia representativa ou parlamentar, onde o dever de fazer leis diz respeito não a todo o povo reunido em assembléia, mas a um corpo restrito de representantes eleitos por aqueles cidadãos a quem são reconhecidos direitos políticos.

Nesta concepção liberal da democracia, a participação do poder político, que sempre foi considerada o elemento caracterizante do regime democrático, é resolvida através de uma das muitas liberdades individuais que o cidadão reivindicou e conquistou contra o Estado absoluto. A participação é também redefinida como manifestação daquela liberdade particular que, indo além do direito de exprimir a própria opinião, de reunir-se ou de associar-se para influir na política do país, compreende ainda o direito de eleger representantes para o parlamento e de ser eleito.

Na concepção liberal da democracia, o destaque é posto mais sobre o mero fato da participação como acontece na concepção pura da democracia (também chamada participacionista), com a ressalva de que esta participação seja livre, isto é, seja uma expressão e um resultado de todas as outras liberdades. Segundo a concepção liberal do Estado, não pode existir democracia senão onde forem reconhecidos alguns direitos fundamentais de liberdade que tornam possível uma participação política guiada por uma determinação da vontade autônoma de cada indivíduo.

Em geral, o desenvolvimento da democracia nos regimes representativos pode seguir duas direções:

  1. Alargamento gradual do direito ao voto, que inicialmente era restrito a uma exígua parte dos cidadãos com base em critérios fundados sobre o censo, a cultura e o sexo e que depois foi se estendendo, dentro de uma evolução constante, gradual e geral, para todos os cidadãos de ambos os sexos que atingiram um certo limite de idade (sufrágio universal);
  2. Multiplicação dos órgãos representativos (isto é, dos órgãos compostos de representantes eleitos), que em um primeiro tempo se limitaram a uma das duas assembléias legislativas, e depois se estenderam, aos poucos, à outra assembléia, aos órgãos do poder local ou, na passagem da monarquia para a república, ao chefe do Estado.

Ao longo de todo o curso de um desenvolvimento que chega até nossos dias, o processo de democratização, tal como se desenvolveu nos Estados que hoje são chamados de democracias liberais, consiste em uma transformação mais quantitativa do que qualitativa do regime representativo. Neste contexto histórico, a democracia não se apresenta como alternativa ao regime representativo, mas é o seu complemento: não é uma reviravolta, mas uma correção.

Vale lembrar que "um Estado liberal não é necessariamente democrático: ao contrário, realiza-se historicamente em sociedades nas quais a participação no governo é bastante restrita, limitada às classes possuidoras. Um governo democrático não dá vida necessariamente a um Estado liberal: ao contrário, o Estado liberal clássico foi posto em crise pelo progressivo processo de democratização produzido pela gradual ampliação do sufrágio até o sufrágio universal".

OS LIMITES DO PODER DO ESTADO

A expressão "Estado limitado" pode ser definida de duas formas: 1) limites dos poderes do Estado, representado pela expressão Estado de direito; 2) limites das funções do Estado, representado pela expressão Estado mínimo. O liberalismo concebe o Estado como sendo tanto de direito quanto mínimo, mas pode ocorrer um Estado de direito que não seja mínimo (Estado de bem-estar social) ou um estado mínimo que não é de direito (Estado hobbesiano, absoluto no mais pleno sentido da palavra e liberal em economia).

Estado de direito: Estado em que os poderes públicos são regulados por normas gerais (constituição) e devem ser exercidos no âmbito das leis que os regulam, salvo o direito do cidadão de recorrer a um juiz independente para fazer com que seja reconhecido e refutado o abuso ou excesso de poder. Isso garante a superioridade do governo das leis sobre o governo dos homens.

Além disso, na noção de Estado de direito está incluída a constitucionalização dos direitos naturais, ou seja, a transformação desses direitos em direitos juridicamente protegidos, isto é, em verdadeiros direitos positivos. Na doutrina liberal, Estado de direito significa não só subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e portanto em linha de princípio "invioláveis".

Os mecanismos constitucionais que impedem ou obstaculiza o exercício arbitrário e ilegítimo do poder e impedem ou desencorajam o abuso ou o exercício ilegal do poder fazem parte do Estado de direito.

(Continua na próxima postagem.)

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