14 de maio de 2008

Os artigos federalistas (VI)

(Continuação da postagem anterior.)

Número XV

Hamilton discute, neste artigo, a insuficiência da Confederação da época para a preservação da União. É sabido que, logo após a independência das treze colônias, estas se uniram em uma confederação, que tratava apenas de assuntos da área internacional -- tanto amigáveis (relações diplomáticas) quando não amigáveis (guerra). Hamilton irá, então, explicitar os principais erros desta confederação, de forma que se torne legítima a solicitação de uma federação no lugar da confederação.

O primeiro erro apontado por Hamilton é o fato de que a legislação da confederação foi feita tendo-se em vista os Estados ou governos em seu caráter de corporações, em contraposição à legislação para os indivíduos que os compõem. Isto significa dizer, por exemplo, que "os Estados Unidos têm direito ilimitado a requisitar homens e dinheiro, mas não têm autoridade para mobilizá-los por meio de normas que se estendam aos cidadãos individuais da América". Desta forma, apesar de serem leis constitucionais, na prática tais leis não passam de meras recomendações, que podem ou não ser acatadas e executadas pelos Estados.

Além disso, o fato de ser uma Confederação reduziria a "convivência" dos Estados "a uma simples aliança ofensiva e defensiva e nos poria em condições de sermos ciclicamente amigos e inimigos uns dos outros, ao sabor de nossas mútuas cobiças e rivalidades, alimentadas pelas intrigas de nações estrangeiras". Portanto, para se tornar verdadeiramente um governo nacional, diferenciando-se de uma simples liga, a autoridade da União deve ser ampliada às pessoas dos cidadãos -- "os únicos objetos próprios de governo".

Também deve ser levado em consideração o fato de que, para ser efetivamente uma lei, a mesma tem de possuir mecanismos reais de coerção, caso não seja seguida. Em outras palavras, uma penalidade ou punição por desobediência. Caso não haja esta punição, a lei não passa de recomendação. Esta coerção só pode ser realizada de duas formas: ou por meio dos tribunais, ou por meio da força militar. A coerção é necessária porque "o espírito faccioso (...) muitas vezes precipitará as pessoas que as compõem [as corporações humanas] a impropriedades e excessos de que elas [as pessoas] se envergonhariam individualmente".

Hamilton destaca também a tendência existente, nas esferas inferiores do governo, de fugir ao centro comum. Assim, há sempre a possibilidade de que os Estados se rebelem contra o governo federal, e este precisa de meios jurídicos e militares para evitar que estas insurreições sejam vitoriosas. Os Estados devem ter consciência de que não podem brigar por "interesses pessoais", ou seja, por interesses que beneficiem a si próprios e que, eventualmente, prejudiquem o resto da nação. Também os indivíduos devem ter este mesmo raciocínio em mente: se quiserem beneficiar-se a si próprios, os outros poderão sair prejudicados, o que prejudica o corpo -- a União -- como um todo.

Número LI

Cada um dos três poderes deveria determinar-se a si mesmo. Desta forma, seus respectivos membros deveriam ter a menor ingerência possível na designação dos membros dos outros poderes. Os membros dos poderes executivo e legislativo devem ser escolhidos pelo povo através de eleições. Já os membros do judiciário devem ser escolhidos por membros do executivo, por ser difícil elaborar um método de escolha confiável para estes membros -- pois os mesmos têm de possuir certas qualificações -- e por causa do caráter permanente dos cargos desse poder. É sobre esta divisão de poderes que Madison escreve neste artigo.

Madison adota aqui a idéia de Montesquieu, qual seja: o "monitoramento" de um poder por outro. Com o poder estando dividido, o poder contraria o poder, de forma que a ambição de um freie a ambição do outro, e vice-versa. Como diz Madison, "a grande dificuldade reside nisto: é preciso primeiro capacitar o governo a controlar os governados; e em seguida obrigá-lo a se controlar a si próprio".

Entretanto, mesmo com estes freios e contrapesos na distribuição do poder, Madison admite que, em um regime republicano, a autoridade legislativa é a predominante. Para evitar o abuso de seu poder, o legislativo também é dividido, assim como o poder central, em vários ramos, com diferentes modos de eleição e diferentes princípios de ação. Por outro lado, o poder executivo deve ser fortalecido, o que ocorre com a criação do veto presidencial sobre os atos do legislativo.

Madison lembra que a divisão dos poderes não é apenas horizontal, mas também vertical. Assim, "o poder concedido pelo povo é primeiro dividido entre dois governos distintos e depois a porção que coube a cada um é subdividida por braços independentes e separados. (...) Os diferentes governos vão se controlar um ao outro, ao mesmo tempo em que cada um será controlado por si mesmo". Temos, portanto, um quadro explicativo sobre a divisão dos poderes.

Nota-se, portanto, que há duas esferas de atuação de poder: o governo federal e o governo estadual -- primeira divisão de poderes, com um "monitorando" o outro. Logo após, há outra separação de poderes, esta sendo "interna" a cada braço do poder concedido pelo povo -- em poder executivo e legislativo, para ambos os "braços". Assim, dentro do campo de ação de cada "braço", também o poder é "vigiado", com o legislativo vigiando o executivo e vice-versa. Ainda, dentro do próprio poder legislativo, há mais uma divisão entre Senado e Câmara, novamente com um "monitorando" o outro.

(Continua na próxima postagem.)

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