21 de agosto de 2007

Sobre a separação dos poderes (I)

Vejo que este meu "outro" blog está surtindo efeito. Hoje pediram-me para que eu falasse sobre a origem do conceito de separação dos poderes (a separação entre Executivo, Legislativo e Judiciário). Para falar de separação de poderes é necessário falar de Montesquieu.

Montesquieu é um autor da França do século XVIII, país que passava por um momento delicado de sua história com a explosão da Revolução Francesa e que via a monarquia perder prestígio e poder. Seu pensamento, entretanto, está mais voltado para assuntos que só seriam destaque no futuro, como por exemplo a questão do funcionamento dos regimes políticos visto a partir de uma ótica liberal. O autor irá defender a monarquia como regime ideal, sem contudo pleitear a restauração do poder da nobreza, classe à qual pertencia.

Sua obra pode ser dividida em três partes básicas. Na primeira, o autor concentra-se na definição de o que é lei, e esta parte dá título à sua obra mais conhecida, o Espírito das leis. No decorrer da obra, Montesquieu irá também falar sobre a natureza e o princípio dos diversos regimes políticos, e é nesta parte que ocorre a defesa da monarquia. Na terceira e última parte, o autor irá discorrer sobre a separação dos poderes. As três partes de sua obra estão interligadas de maneira a comprovar o por quê de a monarquia ser o regime político ideal.

O autor faz também estudos na área da liberdade política, e utiliza-se de seus conceitos previamente explicados, notadamente o da separação de poderes, para mostrar como atingir tal liberdade. Mais uma vez o papel benéfico da monarquia é ressaltado.

Diferentemente dos pensadores de sua época, que subordinavam a política à teologia, Montesquieu irá buscar o verdadeiro Espírito das leis, nome de sua mais famosa obra. O objetivo de Montesquieu é, utilizando-se de métodos semelhantes aos das ciências exatas, “dissecar” as leis vigentes, descobrir o seu espírito e provar que, antes de serem leis vindas de Deus, leis divinas, são leis criadas pelos homens com o objetivo de regular o relacionamento entre os mesmos. Ainda, as leis relacionam-se com os diversos objetos, estabelecendo diversas relações entre e com os mesmos.

O espírito das leis foi mais claramente descoberto após a definição da natureza e do princípio dos governos. Segundo o próprio Montesquieu, ele via as leis fluírem de cada um desses governos “como de sua fonte”. Contudo, mesmo definindo leis como “relações necessárias que derivam da natureza das coisas”, Montesquieu não nega a existência de uma justiça primitiva, natural, anterior às leis. Tal justiça natural era usada no estado de natureza.

Após a definição de o que é lei, Montesquieu parte para a definição da natureza e do princípio de cada regime. A natureza é sua estrutura particular, e o princípio é o que o faz agir. Além disso, as leis devem ser relativas tanto à natureza do governo quanto ao princípio dos mesmos. Deve-se evitar ao máximo a corrupção dos princípios pois, uma vez que isto ocorrer, as leis tornam-se más, indo contra o Estado.

A natureza dos governos, pois, é dividida em república, onde o povo em conjunto, ou pelo menos uma parte dele, tem o poder soberano; em monarquia, onde um só governa, mas por leis fixas e estabelecidas; e em despotismo, onde um só governa de acordo com sua vontade própria.

Na república, o povo é ao mesmo tempo súdito e monarca. O povo deve fazer por si tudo o que for capaz, e o que não for, deve fazer através de ministros escolhidos pelo próprio povo. Montesquieu, entretanto, deixa implícito que falta organização ao povo na república, dizendo que o mesmo não sabe agir, apenas escolher, e que por isto, às vezes, o mesmo age de forma muito rápida ou de maneira lenta; ou então tem demasiada ação ou ação de menos. Montesquieu acredita que a república só pode funcionar em um pequeno território, pois em uma grande república o bem comum seria sacrificado, por haver muitas pessoas.

O princípio da república é a virtude. É através dela que os homens ignoram seus interesses pessoais e esforçam-se pelo bem comum. Isto deve ocorrer porque a república é o governo do povo. Caso o caráter da maioria seja corrompido, “o Estado achar-se-á perdido”. A ênfase é dada na educação, para que, desde criança, os indivíduos aprendam a renunciar às vontades próprias em prol da nação.

O perigo visto por Montesquieu às repúblicas, além dos já citados, é que ela pode transformar-se em tirania. Isto pode ocorrer quando ninguém mais quiser ter senhores, ou seja, quando cada um quiser ser igual ao eleito para governar. Formam-se, assim, tiranos, e o povo perde tudo que conseguiu.

Já na monarquia, a situação é diferente. Só um governa, mas este o faz de acordo com leis fixas e estabelecidas. Além disso, há poderes intermediários que “controlam” a vontade do rei. São componentes dos poderes intermediários a nobreza, o clero e as cidades. Sem eles, o Estado transformar-se-ia em um Estado despótico. Existe também um “depósito de leis”, que é um corpo responsável pela criação e anúncio das leis do Estado, leis através das quais o rei irá governar.

Estes poderes intermediários são necessários, juntamente com a vontade do povo e a vontade do rei, para a formação de um sistema de contrapesos, de contraforças, que irão fazer com que a moderação seja atingida através da ambição destes diversos grupos. A disputa entre si fará com que nenhum deles domine o poder do Estado, e seus interesses pessoais acabar-se-ão confundindo com o bem comum. Esta disputa é causada pela honra, ou melhor, pela disputa por honrarias, que é o princípio de governo na monarquia. Além disso, se a república é ideal para Estados pequenos, a monarquia é ideal para Estados nem grandes nem pequenos, quais sejam, médios.

Por fim o despotismo, que para Montesquieu é o mais imperfeito dos regimes de governo. Para ele, se a monarquia é um governo da moderação, o despotismo é o governo da violência. Ele diferencia um governo “absoluto” de um governo “arbitrário”. O despotismo é mais utilizado em Estados extensos, como os países da Ásia.

No despotismo, a virtude não tem cabimento, e a honra é perigosa. O que o move é o temor. “Recebeu-se a ordem, e é quanto basta”. Não há como discutir, argumentar, e muito menos ir contra a ordem do déspota. Os súditos devem fazer o que o déspota mandar e pronto, sob pena de castigos e torturas. A educação é usada para imbuir nas crianças o temor pelo déspota e o respeito ao mesmo, e o saber é perigoso demais em tal regime. A ignorância garante a dominação. As leis existentes são as leis criadas pelo déspota: não há argumentação, há apenas a vontade do senhor.

O despotismo é o regime mais fácil de ser instalado, mas também o mais fácil de ser derrubado. Montesquieu afirma que, para chegar à perfeição, representada pela monarquia, demora-se muito, tendo em vista que deve-se dar condições para que um poder resista a outro, além de preparar-se toda a legislação. Já o despotismo, por ser formado apenas de paixões, é fácil de ser instalado, mas aí também está sua fraqueza.

Montesquieu aborda também a questão da liberdade, e toma por base a constituição inglesa. Ele chega à seguinte conclusão: “A liberdade é o direito de fazer tudo quanto as leis permitem; e, se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, não teria mais liberdade, porque os outros teriam idêntico poder”. Disto decorre que, tanto na república quanto na monarquia, regimes considerados moderados por Montesquieu, ocorre o abuso de poder. Este abuso só pode ser impedido com a separação dos poderes, que poderia melhor ser explicado através da frase “o poder detém o poder”. É assim que os cidadãos atingem a liberdade política.

A ênfase na separação dos poderes é que não se pode deixar o poder executivo, legislativo e judiciário nas mãos da mesma pessoa, caso em que teríamos o despotismo. Na Europa da época de Montesquieu, quase todos os Estados tinham o poder executivo e legislativo nas mãos do rei, e o poder judiciário, apesar de ser considerado “nulo” pelo próprio Montesquieu, ficava nas mãos de terceiros.

O país que mais avanços tinha nesta área era a Inglaterra. Se por um lado seu governo era misto, com o povo, o rei e a nobreza mandando, por outro era o regime que mais realizava a tão falada separação de poderes.

O povo participa através de eleições de seus representantes, escolhidos dentro de circunscrições. São escolhidos para participarem da Câmara dos Comuns. A nobreza participa, hereditariamente, enviando seus representantes para a Câmara dos Lordes. A hereditariedade é justificada por causa da constante ameaça, que sofre a nobreza, de expropriação dos seus bens e títulos por parte do rei. O povo e a nobreza estariam, desta forma, resistindo um ao poder do outro.

Por fim, o monarca. A ele cabe o poder executivo, pois que suas funções são mais bem executadas por um só do que por muitos. Caso o Estado fosse governado por uma comissão do legislativo, perder-se-ia a liberdade.

Organizado desta forma, o parlamento inglês permitia que houvesse uma compensação de forças entre os três poderes e, mesmo que dois deles unissem-se contra o terceiro, tal união seria em vão, pois o poder oprimido dispõe de mecanismos que impedem o domínio dos outros dois.

O rei mantém a soberania do seu poder através do veto real, que impede qualquer tentativa de dominação por parte das duas Câmaras, e as Câmaras mantêm a soberania do seu poder através das suas convocações, que eram feitas duas vezes ao ano. Agora não se fala mais de três poderes – executivo, legislativo e judiciário –, e sim em três forças sociais – rei, povo e nobreza –, sendo que esta última é o ponto de equilíbrio entre as duas anteriores. Para evitar a possível paralisia política, Montesquieu argumenta, de maneira frágil, que as três forças sociais vir-se-iam constrangidas a agir e, em decorrência das amarras que possuem, agiriam em harmonia.

Há mais a ser dito sobre a separação de poderes, especificamente no que diz respeito à grandiosa contribuição dos autores que escreveram Os artigos federalistas. No entanto, a segunda parte fica para amanhã.

Referências bibliográficas:

CHEVALLIER, Jean-Jacques. As grandes obras políticas de Maquiavel a nossos dias. Trad. Lydia Cristina. 8ª ed. Rio de Janeiro, Agir, 1998.

WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política. Volume 1. 7ª ed. São Paulo, Ática, 1998.


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