26 de junho de 2008

Diferenças conceituais (IX)

(Continuação da postagem anterior.)

MARXISMO

I. Marx e o problema do estado. Entende-se por Marxismo o conjunto das idéias, dos conceitos, das teses, das teorias, das propostas de metodologia científica e de estratégia política e, em geral, a concepção do mundo, da vida social e política, consideradas como um corpo homogêneo de proposições até constituir uma verdadeira e autêntica "doutrina", que se podem deduzir das obras de Karl Marx e de Friedrich Engels. A tendência, muitas vezes manifestada, de distinguir o pensamento de Marx do de Engels surge dentro do próprio Marxismo, ou seja, ela própria se constitui numa forma de Marxismo. Identificam-se diversas formas de Marxismo, quer com base nas diferentes interpretações do pensamento dos dois fundadores, quer com base nos juízos de valor com que se pretende distinguir o Marxismo que se aceita do Marxismo que se rejeita: por exemplo, o Marxismo da Segunda e da Terceira Internacional, o Marxismo revisionista e ortodoxo, vulgar, duro, dogmático, etc. Nessa seção nos limitaremos a expor as linhas da teoria marxista do Estado e, em geral, da política, notando que ter-se-ão em vista principalmente as obras de Marx e, só subsidiariamente, as de Engels, que geralmente, representando as teses de Marx em polêmica contra os detratores e os deturpadores, acaba às vezes por torná-las mais rígidas.

Como é sabido, Marx não escreveu nenhuma obra de teoria do Estado em sentido estrito, embora sua primeira obra de pulso, que ficou aliás incompleta e inédita por quase um século (escrita em 1843, foi publicada pela primeira vez em 1927) fosse um comentário e uma crítica, parágrafo por parágrafo, de uma boa parte da seção sobre o Estado da Filosofia do direito de Hegel (obra já conhecida sob o título de Crítica. da filosofia do direito público de Hegel); e não obstante, na obra que imediatamente se lhe seguiu -- tal como a primeira incompleta e inédita, conhecida sob o título de Manuscritos econômico-filosóficos de 1844 -- ter preanunciado nas primeiras linhas do Prefácio que apresentaria "uma após outra, em ensaios diferentes e independentes, a crítica do direito, da moral, da política". Muitos anos mais tarde, no Prefácio a Para a crítica da economia política (1859), contando a história de sua formação, relatou como passara dos primeiros estudos jurídicos e filosóficos para os estudos de economia política e como, através dessas pesquisas, chegara à conclusão de que "tanto as relações jurídicas quanto as formas do Estado não podem ser compreendidas nem por si mesmas nem pela chamada evolução geral do espírito humano, mas antes têm suas raízes nas relações materiais da existência". Para reconstruir o pensamento de Marx sobre o Estado é preciso, portanto, recorrer àquelas idéias esparsas que se encontram nas obras econômicas, históricas e políticas: de fato, embora, após a obra juvenil de crítica à filosofia do direito de Hegel, não exista nenhuma obra de Marx que trate especificamente do problema do Estado, igualmente não existe obra sua de onde não seja possível extrair, sobre esse problema, trechos relevantes e iluminativos. É óbvio que, por causa dessa fragmentaridade e devido ao fato de que estes fragmentos estão disseminados ao longo de um período de mais de trinta anos e de que as teses que esses apresentam concisamente são expostas freqüentemente de forma ocasional e polêmica, toda reconstrução rigorosa da teoria marxiana do Estado corre o risco de ser deformante ou, pelo menos, unilateral. É preferível, porém, assumir esse risco, aceitando uma ambigüidade insuperável ou relevando a presença de duas ou mais teorias paralelas.

Partindo da crítica à filosofia do direito e do Estado de Hegel, que o leva a uma mudança radical das relações tradicionais entre sociedade (natural e civil) e Estado, Marx propõe uma teoria do Estado estritamente ligada à teoria geral da sociedade e da história, que ele deduz do estudo da economia política. Essa teoria geral lhe permite dar uma interpretação e fazer uma crítica do Estado burguês do seu tempo nas diversas formas em que se apresenta e dar também uma interpretação e formular algumas propostas relativas ao Estado que se deverá seguir ao Estado burguês: permite-lhe, enfim, deduzir o fim ou a extinção do Estado. Segue-se daí que para uma exposição tanto quanto possível sistemática das linhas gerais da teoria marxista do Estado parece oportuno focalizar os cinco pontos seguintes: 1o) crítica das teorias anteriores, de modo particular da teoria hegeliana (§ 2o); 2o) teoria geral do Estado (§ 3o); 3o) teoria do Estado burguês em particular (§ 4o); 4o) teoria do Estado de transição (§ 5o); 5o) teoria da extinção do Estado (§ 6o).

II. Crítica da filosofia política hegeliana. Na filosofia do direito de Hegel chegara ao cumprimento e à exasperação aquela tendência típica do pensamento político que acompanha o surgimento e a formação do Estado moderno, de Hobbes em diante, proclamando o Estado ou como a forma racional da existência social do homem, garante da ordem e da paz social que é o único interesse que todos os indivíduos viventes em sociedade têm em comum (Hobbes); ou como árbitro imparcial acima das partes, que impede a degeneração da sociedade natural, dirigida pelas leis da natureza e da razão, num Estado de conflitos permanentes e insolúveis (Locke); ou como expressão da vontade geral através da qual cada um, renunciando à liberdade natural em favor de todas as outras, adquire a liberdade civil ou moral e se torna mais livre do que antes (Rousseau); ou como meio através do qual é possível realizar empiricamente o princípio jurídico ideal da coexistência das liberdades externas, pelo que sair do Estado natural para entrar no Estado social não é tanto efeito de um cálculo utilitário quanto de uma obrigação moral por parte dos indivíduos (Kant). Iniciando a seção da Filosofia do direito sobre o Estado, Hegel tinha dito que "o Estado, enquanto é a realidade da vontade substancial (...) é o racional em si e de per si", deduzindo-se daí que o "dever supremo" de cada indivíduo era o de "ser parte essencial do Estado" (§ 258).

A crítica que Marx, sob a influência de Feuerbach, levanta contra Hegel na obra juvenil, anteriormente citada, Crítica da filosofia do direito público de Hegel (que contém um comentário aos §§ 261--313 sobre Lineamentos da filosofia do direito), tem, na verdade, mais valor filosófico e metodológico que político, no sentido de que o que interessa principalmente a Marx nesse escrito é a crítica do método especulativo de Hegel, isto é, do método segundo o qual o que deveria ser o predicado, a idéia abstrata, se torna o sujeito e o que deveria ser o sujeito, o ser concreto, se torna o predicado, como aparece mais claramente no exemplo seguinte do que em qualquer outra explicação. Hegel, partindo da idéia abstrata de soberania, em vez da figura histórica do monarca constitucional, formula a proposição especulativa "a soberania do Estado é o monarca", ao passo que, partindo da observação da realidade, o filósofo não-especulativo tem que dizer que "o monarca (isto é, aquele tal personagem histórico com aqueles determinados atributos) tem o poder soberano"; nas duas proposições, como se vê, sujeito e predicado estão invertidos. Em um capítulo sobre A sagrada família (1845), que é o melhor comentário a esta crítica, intitulado O mistério da construção especulativa, Marx, após ter ilustrado com outro exemplo o mesmo tipo de inversão (para o filósofo não especulativo a pêra é uma fruta, enquanto que para o filósofo especulativo o termo "fruta" está colocado no lugar de "pêra"), explica que esta operação pela qual se concebe a substância como sujeito (enquanto deveria ser predicado) e o fenômeno como predicado (enquanto deveria ser sujeito) "forma o caráter essencial do método hegeliano" (A sagrada família, p. 66).

(Continua na próxima postagem.)

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